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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003814-59.2024.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003814-59.2024.8.16.0098
Recurso: 0003814-59.2024.8.16.0098 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA
BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Apelado(s): Rosana Batista

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER
FILANTRÓPICO DA ENTIDADE E DA NATUREZA DO PÚBLICO
POR ELA ATENDIDO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em
ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
indenização por danos morais e materiais, que julgou procedentes os
pedidos, para declarar a inexistência da contratação entre as partes,
condenar à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos
do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao
pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00,
acrescida de correção monetária e juros, além de custas e honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
2. A parte ré interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente,
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de ser
associação sem fins lucrativos, deixando de recolher o preparo recursal.
No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes
os pedidos iniciais.
3. Intimada para regularizar a representação processual e comprovar o
preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da
justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil,
a apelante apenas sanou a irregularidade de representação,
permanecendo inerte quanto à demonstração do caráter filantrópico da
entidade e da natureza do público por ela atendido.
4. Indeferido o pedido de gratuidade, foi a recorrente intimada para
efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, deixando novamente
transcorrer o prazo sem manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de apelação interposta sem o recolhimento do preparo
recursal, após indeferido o pedido de gratuidade da justiça e
oportunizada a regularização, diante da inércia da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator
a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. No mesmo sentido, o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere ao relator a
competência para não conhecer monocraticamente de recurso
inadmissível, após concedido prazo para sanar vício ou complementar a
documentação exigível.
8. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal,
nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo
indispensável para o regular processamento do recurso, salvo quando
deferida a gratuidade da justiça.
9. No caso, não houve concessão do benefício da justiça gratuita na
origem. Intimada para comprovar o seu caráter filantrópico e a natureza
do público por ela atendido, a recorrente permaneceu inerte, ensejando
o indeferimento do benefício. Posteriormente, mesmo após intimação
específica para recolhimento das custas recursais, sob pena de
deserção, deixou de efetuar o preparo.
10. O art. 174 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná dispõe que se considerará deserto o recurso quando não
preparado na forma legal, circunstância que obsta o conhecimento do
apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação não conhecido, ante a inadmissibilidade
decorrente da deserção, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e
1.007 do Código de Processo Civil, e 182, inciso XIX, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal,
após indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente
intimada a parte para suprir a omissão, configura deserção e impede o
conhecimento da apelação, por ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 99, §§ 2º e 7º; 240;
405; 487, I; 932, III; 1.007. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
arts. 174; 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012761-71.2024.8.16.0173, Rel.
Des. Gilberto Ferreira, j. 12.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002169-41.2024.8.16.0181,
Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 10.12.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004170-
88.2024.8.16.0119, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 05.02.2026.
I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto porAssociação de
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC contra a r. sentença de mov.
59.1/origem, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico
cumulada com indenização por danos morais e materiais n. º 003814-59.2024.8.16.0098, que
julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do
CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes;
b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a
título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
(restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da
data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406
do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art.
405 do CC c/c art. 240 do CPC;
c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos
realizados na conta bancária da parte Autora.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca”.

A parte ré, em suas razões recursais pugna pela concessão dos benefícios
da justiça gratuita, por se tratar de associação sem fins lucrativos, que tem como principal
atuação prestação de serviços à pessoa idosa, razão pela qual deixou de juntar as guias de
preparo. No mérito, pugnou pela reforma da decisão judicial objurgada, para julgar
improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos.
A Apelada ofereceu Contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 69.1
/origem).
A apelante foi intimada para regularização da sua representação
processual e, no mesmo prazo, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º,
do Código de Processo Civil, apresentando documentos atualizados hábeis a confirmar o
caráter filantrópico da entidade, assim como a natureza do público por ela atendido, sob pena
de indeferimento do benefício (mov. 8.1/AP).
Entretanto, a apelante apenas regularizou sua representação processual,
deixando transcorrer o prazo sem manifestação acerca da comprovação o preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1
/13.3 e 14/AP).
Indeferida, então, a gratuidade de justiça pleiteada, oportunidade em que a
apelante foi intimada para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 16.1/AP), a
recorrente novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 19/AP).
Na sequência, vieram conclusos.
É o relatório.

II. DECISÃO

Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso inadmissível.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar
monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...].”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito:
“Art. 182. Compete ao Relator:
[...];
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recursoinadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível;
[...].”

Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que,
visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais
sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo
ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade
formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o
recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano.
Assim, não comporta conhecimento o recurso de apelação cível interposto
, haja vista que se verifica a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade
recursal, qual seja, o preparo recursal.
Compulsando os autos, tem-se que não foi constatada a concessão do
benefício da justiça gratuita em 1.ª instância, hábil a autorizar a interposição do recurso sem o
recolhimento do preparo.
Além do mais, intimada para comprovar o seu caráter filantrópico e a
natureza do público atendido e, posteriormente, oportunizado o recolhimento das custas
devidas, sob pena de deserção (mov. 16.1/AP), a recorrente não atendeu ao comando judicial.
O artigo 174, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná
dispõe que: “Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal”.
Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar
o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do Colegiado.
Casos congêneres foram julgados por este E. Tribunal de Justiça:

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO
ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III,
DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível -
0012761-71.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO
FERREIRA - J. 12.02.2026)

DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS – REQUERIMENTO INCIDENTAL PARA CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA
COMPROVAÇÃO DO PLEITO, DESCUMPRIDO – INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO PARA QUE A APELANTE
PROMOVESSE O PREPARO – INOCORRÊNCIA DO DEVIDO RECOLHIMENTO
– RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –
DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002169-41.2024.8.16.0181 -
Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J.
10.12.2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO DA RÉ MANEJADO COM PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. APELANTE QUE, INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER
O PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSÃO DO RECURSO (ART. 932,
III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004170-
88.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.02.2026)

Com base nestes fundamentos, e restando flagrante a deserção do recurso,
a presente Apelação Cível é inadmissível, ante a ausência de requisito legal extrínseco de
admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, sendo imperioso seu não conhecimento.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível ante a
sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, e 1.007 do Código de
Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da
parte recorrida, conforme determina o art. 85, §11 do CPC, eis que já arbitrados no seu
patamar máximo na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades,
arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Relator
cp