Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003814-59.2024.8.16.0098 Recurso: 0003814-59.2024.8.16.0098 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Apelado(s): Rosana Batista Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FILANTRÓPICO DA ENTIDADE E DA NATUREZA DO PÚBLICO POR ELA ATENDIDO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da contratação entre as partes, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 2. A parte ré interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de ser associação sem fins lucrativos, deixando de recolher o preparo recursal. No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Intimada para regularizar a representação processual e comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, a apelante apenas sanou a irregularidade de representação, permanecendo inerte quanto à demonstração do caráter filantrópico da entidade e da natureza do público por ela atendido. 4. Indeferido o pedido de gratuidade, foi a recorrente intimada para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, deixando novamente transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de apelação interposta sem o recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de gratuidade da justiça e oportunizada a regularização, diante da inércia da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. No mesmo sentido, o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere ao relator a competência para não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, após concedido prazo para sanar vício ou complementar a documentação exigível. 8. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo indispensável para o regular processamento do recurso, salvo quando deferida a gratuidade da justiça. 9. No caso, não houve concessão do benefício da justiça gratuita na origem. Intimada para comprovar o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido, a recorrente permaneceu inerte, ensejando o indeferimento do benefício. Posteriormente, mesmo após intimação específica para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, deixou de efetuar o preparo. 10. O art. 174 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que se considerará deserto o recurso quando não preparado na forma legal, circunstância que obsta o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação não conhecido, ante a inadmissibilidade decorrente da deserção, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.007 do Código de Processo Civil, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para suprir a omissão, configura deserção e impede o conhecimento da apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 99, §§ 2º e 7º; 240; 405; 487, I; 932, III; 1.007. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 174; 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012761-71.2024.8.16.0173, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 12.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002169-41.2024.8.16.0181, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 10.12.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004170- 88.2024.8.16.0119, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 05.02.2026. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto porAssociação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC contra a r. sentença de mov. 59.1/origem, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais n. º 003814-59.2024.8.16.0098, que julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária da parte Autora. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. A parte ré, em suas razões recursais pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de associação sem fins lucrativos, que tem como principal atuação prestação de serviços à pessoa idosa, razão pela qual deixou de juntar as guias de preparo. No mérito, pugnou pela reforma da decisão judicial objurgada, para julgar improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos. A Apelada ofereceu Contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 69.1 /origem). A apelante foi intimada para regularização da sua representação processual e, no mesmo prazo, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, apresentando documentos atualizados hábeis a confirmar o caráter filantrópico da entidade, assim como a natureza do público por ela atendido, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 8.1/AP). Entretanto, a apelante apenas regularizou sua representação processual, deixando transcorrer o prazo sem manifestação acerca da comprovação o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1 /13.3 e 14/AP). Indeferida, então, a gratuidade de justiça pleiteada, oportunidade em que a apelante foi intimada para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 16.1/AP), a recorrente novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 19/AP). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso inadmissível. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].” No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito: “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XIX – não conhecer, monocraticamente, de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...].” Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Assim, não comporta conhecimento o recurso de apelação cível interposto , haja vista que se verifica a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Compulsando os autos, tem-se que não foi constatada a concessão do benefício da justiça gratuita em 1.ª instância, hábil a autorizar a interposição do recurso sem o recolhimento do preparo. Além do mais, intimada para comprovar o seu caráter filantrópico e a natureza do público atendido e, posteriormente, oportunizado o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção (mov. 16.1/AP), a recorrente não atendeu ao comando judicial. O artigo 174, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que: “Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal”. Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do Colegiado. Casos congêneres foram julgados por este E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012761-71.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REQUERIMENTO INCIDENTAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DO PLEITO, DESCUMPRIDO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO PARA QUE A APELANTE PROMOVESSE O PREPARO – INOCORRÊNCIA DO DEVIDO RECOLHIMENTO – RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002169-41.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.12.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ MANEJADO COM PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. APELANTE QUE, INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSÃO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004170- 88.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.02.2026) Com base nestes fundamentos, e restando flagrante a deserção do recurso, a presente Apelação Cível é inadmissível, ante a ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, sendo imperioso seu não conhecimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível ante a sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, e 1.007 do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrida, conforme determina o art. 85, §11 do CPC, eis que já arbitrados no seu patamar máximo na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator cp
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